- A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:
I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
II - Fixar residência fora do Município;
III - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decôro na sua conduta pública.
§ 1º - O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no art. 5º deste decreto-lei.
§ 2º - (Revogado pela Lei 9.504, de 30/09/97).
Redação anterior: [§ 2º - O Presidente da Câmara poderá afastar de suas funções o Vereador acusado, desde que a denúncia seja recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara, convocando o respectivo suplente, até o julgamento final. O suplente convocado não intervirá nem votará nos atos do processo do substituído.]
TJSP Ato administrativo. Anulação. Município de Igarapava. Declaração de nulidade de ato que cassou cargos de vereadores. Recebimento e leitura de denúncia no plenário da Câmara. Circunstância que não implica vício a justificar a nulidade. Rito específico não estabelecido pela lei de regência. Afastamento cautelar dos parlamentares previsto no Decreto-Lei 201/1967, art. 7º, § 2º. Recurso não provido. Mais detalhes
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TJMG Vereador. Apropriação indevida de salário de assessor. Ação civil. Ressarcimento de danos ao erário. Condenação. Réu processado nas esferas civil, penal e administrativa. Independência de instâncias. «Bis in idem» de sanções. Inexistência. Decreto-lei 201/67, art. 7º, I. Mais detalhes
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