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Decreto-lei 204, de 27/02/1967, art. 16

Artigo16

Art. 16

- Far-se-á o pagamento do prêmio mediante a apresentação e resgate do respectivo bilhete ou fração, desde que verificada a sua autenticidade.

§ 1º - Constituirá motivo justificado para recusa de pagamento a apresentação de bilhetes ou frações rasgados, dilacerados, cortados ou que dificultem, de qualquer modo, a verificação de sua autenticidade.

§ 2º - O pagamento do prêmio será imediato à apresentação do bilhete na sede da Administração do Serviço de Loteria Federal ou dentro de 15 (quinze) dias, no máximo, no caso de prêmio cujos bilhetes estejam sujeitos à verificação de sua autenticidade, quando apresentados nas Agências das Caixas Econômicas Federais.

§ 3º - Somente a verificação feita em face da ata oficial de sorteio servirá de fundamento a qualquer reclamação de pagamento de prêmio.

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