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Decreto-lei 204, de 27/02/1967, art. 18

Artigo18

Art. 18

- Os planos de extração podem prever a distribuição de prêmios idênticos ou diversos em cada um das séries ou, ainda, prêmio maior líquido para o conjunto de séries, observada sempre a condição estipulada no inciso I do artigo 3º.

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