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Decreto-lei 204, de 27/02/1967, art. 19

Artigo19

Art. 19

- Não serão postos em circulação bilhetes da Loteria Federal cujos planos e cálculos para recolhimento do imposto de renda não tenham sido previamente aprovados pelo Diretor-Geral da Fazenda Nacional.

Parágrafo único - A solução será comunicada impreterivelmente à Administração do Serviço de Loteria Federal dentro de 20 (vinte) dias da data da apresentação dos planos.

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