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Decreto-lei 204, de 27/02/1967, art. 23

Artigo23

Art. 23

- A circulação dos bilhetes da Loteria Federal é livre em todo o território nacional e não poderá ser obstada ou embaraçada por quaisquer autoridades estaduais ou municipais, e nem oneradas por quaisquer impostos ou taxas estaduais ou municipais.

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