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Decreto-lei 204, de 27/02/1967, art. 28

Artigo28

Art. 28

- O Fundo Especial da Loteria Federal, previsto no artigo anterior, terá seus recursos aplicados nas seguintes finalidades:

[Caput] com redação dada pela Lei 5.525, de 05/11/68.

Redação anterior: [Art. 28 - O Fundo Especial da Loteria Federal, previsto no artigo anterior, terá seus recursos aplicadas nas seguintes finalidades:]

Decreto-lei 701/69, art. 3º (Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir o Fundo Especial de Financiamento de Assistência Médica (FEFAM) e o Fundo Especial de Serviços Públicos e Investimentos Municipais (FESPIM), previstos no art. 28 do Decreto-lei 204 de 27/02/67, modificado pela Lei 5.525, de 05/11/68, transferindo-se o saldo dos seus recursos para o Fundo Nacional de Saúde - FNS)

I) 30% destinados à constituição de um [Fundo Especial de Financiamento da Assistência Médica].

Inc. I com redação dada pela Lei 5.525, de 05/11/68.

Redação anterior: [I) - 30% destinados à constituição de um [Fundo Especial de Financiamento da Assistência Médica] - (FEFAM);]

II) 20% destinados à constituição de um [Fundo Especial de Desenvolvimento das Operações das Caixas Econômicas Federais].

Inc. II com redação dada pela Lei 5.525, de 05/11/68.

Redação anterior: [II) - 30% destinados à constituição de um [Fundo Especial de Desenvolvimento das Operações das Caixas Econômicas Federais] - (FEDOCEF);]

III) 20% destinados a constituição de um [Fundo Especial de Serviços Públicos e Investimentos Municipais].

Inc. III com redação dada pela Lei 5.525, de 05/11/68.

Redação anterior: [III) - 30% destinados à constituição de um [Fundo Especial de Serviços Públicos e Investimentos Municipais] - (FESPIM);]

IV) 20% destinados à constituição de um [Fundo Especial de Manutenção e Investimentos].

Inc. IV com redação dada pela Lei 5.525, de 05/11/68.

Redação anterior: [IV) - 10% destinados à constituição de um [Fundo Especial de Manutenção e Investimentos] - (FEMI).]

V) 20% destinados ao [Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação].

Inc. V acrescentado pela Lei 5.525/1968.

VI) 20% destinados à constituição de um [Fundo Especial de Alimentação Escolar (FEAE)]

Inc. VI acrescentado pela Lei 5.525/1968.

§ 1º - Sob a supervisão e gerência do Ministério da Saúde e na forma do Regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo, o [FEFAM] será aplicado em instituições hospitalares e para-hospitalares, mantidas por pessoas jurídicas de Direito Público ou Privado, ou em sociedades médico-científicas, e movimentado pelo Ministro da Saúde, que prestará contas da gestão financeira, relativa a cada exercício, ao Tribunal de Contas da União.

§ 2º - O [FEDOCEF] será aplicado, sob supervisão e gerência do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, em empréstimos concedidos, através da Administração do Serviço de Loteria Federal, diretamente às Caixas Econômicas Federais, objetivando o equilíbrio econômico-financeiro das mesmas, no atendimento de suas operações assistenciais.

§ 3º - O [FESPIM] será aplicada, sob a supervisão do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, em empréstimos aos Municípios destinados à construção ou melhoria de redes de água ou sistemas de esgoto, cujos projetos forem aprovados pelo Ministério da Saúde, e concedidos pelas Caixas Econômicas Federais, com os recursos entregues em convênios com a Administração do Serviço de Loteria Federal.

§ 4º - O [FEMI] será aplicado pelo Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais e pela Administração do Serviço de Loteria Federal na expansão e aperfeiçoamento dos seus equipamentos e instalações.

§ 5º - O Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais exercerá permanente fiscalização de modo a assegurar a exata aplicação dos recursos previstos nos itens II e III de que trata este artigo, e garantir a sua reversão ao Fundo Especial, dentro dos prazos, na forma e aos juros estipulados.

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