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Decreto-lei 204, de 27/02/1967, art. 30

Artigo30

Art. 30

- As despesas de custeio e manutenção do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais e da Administração do Serviço de Loteria Federal não poderão ultrapassar de 5 por cento da receita bruta dos planos executados.

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