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Decreto-lei 204, de 27/02/1967, art. 35

Artigo35

Art. 35

- No exercício de 1967, o Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais poderá autorizar adiantamento ao [FEFAM], dentro das previsões mensais da renda líquida da Administração do Serviço de Loteria Federal.

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