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Decreto-lei 231, de 28/02/1967, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Acrescentem-se os seguintes parágrafos ao art. 1º do Decreto-lei 147, de 03/02/67.

Art. 1º - (...)
§ 1º - O disposto no item I, dêste artigo não se aplica às Sociedades de economia mista, sob a jurisdição do Ministério das Minas e Energia, ficando ratificada, em relação às mesmas entidades, a competência conferida pelo art. 26 da Lei 4.904, de 17/12/65.
§ 2º - Em todas as matérias de interêsse da Fazenda Nacional, o representante da União nas assembléias gerais das entidades a que se refere o parágrafo anterior ouvirá previamente a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
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