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Decreto-lei 240, de 28/02/1967, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Os padrões de medidas obedecerão aos característicos fixados em portarias baixadas pelo Diretor-Geral do Instituto Nacional de Pesos e Medidas, observado o que disponham as Conferências Gerais de Pesos e Medidas e o regulamento deste Decreto-lei.

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