Carregando…

Decreto-lei 240, de 28/02/1967, art. 21

Artigo21

Art. 21

- Os recursos do FUMET poderão ser utilizados nas aplicações ou fins, isolados ou cumulativos, a seguir relacionados:

a) aquisição e reparo de equipamento e instalações;

b) aparelhamento e ampliação da Biblioteca e Documentação;

c) implantação, ampliação ou modernização dos serviços de manutenção e operação de metrologia;

d) custeio e outras despesas relacionadas com a metrologia, como reuniões, representações, retribuições de serviços avulsos ou de natureza eventual, o de credenciamento, e formação e especialização de pessoal.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já