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Decreto-lei 240, de 28/02/1967, art. 24

Artigo24

Art. 24

- O FUMET será administrado por uma Junta designada pelo Ministro da Indústria e do Comércio, constituída pelo Diretor-Geral do INPM; e por um dos Diretores de Divisão do INPM; e por um representante dos órgãos delegados estaduais.

§ 1º - Caberá ao Diretor-Geral do INPM a presidência da Junta e a indicação do nome do Diretor de Divisão.

§ 2º - O representante dos órgãos delegados estaduais será indicados pelos Diretores desse órgão e terá um mandato de dois anos.

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