Art. 33
- Os recursos decorrentes da dotação especial de que trata o artigo anterior, serão aplicados no desenvolvimento da rede geodésica fundamental e no do mapeamento sistemático.
§ 1º - Esses recursos serão aplicados, prioritariamente para dinamizar a produção dos órgãos públicos do sistema.
§ 2º - É vedada a aplicação desses recursos na aquisição de equipamentos e material permanente em geral, bem como na admissão de pessoal a qualquer título.
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