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Decreto-lei 413, de 09/01/1969, art. 27

Artigo27

Art. 27

- Quando da garantia da cédula de crédito industrial fizer parte a alienação fiduciária, observar-se-ão as disposições constantes da Seção XIV da Lei 4.728, de 14/07/1965, no que não colidirem com este Decreto-lei.

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