Carregando…

Decreto-lei 422, de 20/01/1969, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O artigo 11 da Lei Delegada 4, de 26/09/1962, passa conter mais duas alíneas, com a seguinte redação:

[l) adquirir, sob qualquer pretexto, ainda com a concordância do vendedor mercadoria, produto ou qualquer bem por preço inferior ao mínimo oficial quando fixado com base no artigo 2º, item IV, desta lei.
m) descumprir ato intervencionista, norma ou condição de comercialização ou industrialização estabelecidas.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já