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Decreto-lei 422, de 20/01/1969, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- A inobservância do disposto no presente Decreto-lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Delegada 4, de 26/09/1962, sem prejuízo das sanções penais e da aplicação do disposto no artigo 10 do Ato Institucional 5, de 13/12/1968, no que respeita aos crimes contra a economia popular.

Parágrafo único - As infrações de que tratam as alíneas [l] e [m], acrescidas ao artigo 11 da Lei Delegada 4, de 26/09/1962, são consideradas, para os fins de aplicação de sanções, de natureza grave.

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