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Decreto-lei 436, de 27/01/1969, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Fica acrescido ao artigo 20 o § 3º com a seguinte redação:

[Art. 20 - (...)
(...)
§ 3º - Aplicam-se à fatura e à duplicata ou triplicata de prestação de serviços, com as adaptações cabíveis, as disposições referentes à fatura e à duplicata ou triplicata de venda mercantil, constituindo documento hábil, para transcrição do instrumento de protesto, qualquer documento que comprove a efetiva prestação, dos serviços e o vínculo contratual que a autorizou.]
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