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Decreto-lei 464, de 11/02/1969, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Na forma dos estatutos ou dos regimentos, será recusada nova matrícula, nas instituições oficiais de ensino superior, ao aluno que não concluir o curso completo de graduação, incluindo o 1º ciclo, no prazo máximo fixado para integralização do respectivo currículo.

Lei 5.789, de 27/06/1972, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O prazo máximo a que se refere este artigo será estabelecido pelo Conselho Federal de Educação quando for o caso de currículo mínimo, devendo constar dos estatutos ou regimentos na hipótese de 1º ciclo e de cursos criados na forma do art. 18 da Lei 5.540, de 28/11/1968.

§ 2º - Não será computado no prazo de integralização de ciclo ou curso o período correspondente a trancamento de matrícula feita na forma regimental.

Redação anterior: [Art. 6º - Nas instituições oficiais de ensino superior, será recusada nova matrícula ao aluno reprovado em disciplinas que ultrapassem, quanto às horas prescritas de trabalho escolar, um quinto (1/5) do primeiro ciclo ou um décimo (1/10) do curso completo.]

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