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Decreto-lei 486, de 03/03/1969, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Observadas as exigências relativas ao Diário, o comerciante poderá submeter à autenticação de que trata o art. 5º, § 2º, qualquer livro de escrituração que julgue conveniente adotar, segundo a natureza e o volume de seus negócios.

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