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Decreto-lei 491, de 05/03/1969, art. 16

Artigo16

Art. 16

- É garantido o desembaraço aduaneiro, com os benefícios fiscais da Lei 4.613-65, observadas as exigências do Decreto 58.932-66 e o Decreto 63.066-68 dos veículos cuja importação foi licenciada pela CACEX na vigência dessa Lei, e com o prazo de validade ainda não expirado.

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