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Decreto-lei 491, de 05/03/1969, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- No caso de vendas de produtos nacionais destinados à Zona Franca de Manaus, o disposto no caput e no § 1º do art. 5º, da Lei 4.663, de 03/06/65, e os benefícios referidos nos artigos anteriores do presente Decreto-lei somente se aplicam às mercadorias:

a) reexportadas para o exterior;

b) enquadradas nos termos do art. 5º, § 2º, da Lei 4.663, de 03/06/65.

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