Art. 6º
- No caso de vendas de produtos nacionais destinados à Zona Franca de Manaus, o disposto no caput e no § 1º do art. 5º, da Lei 4.663, de 03/06/65, e os benefícios referidos nos artigos anteriores do presente Decreto-lei somente se aplicam às mercadorias:
a) reexportadas para o exterior;
b) enquadradas nos termos do art. 5º, § 2º, da Lei 4.663, de 03/06/65.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total