Art. 3º
- A ECT tem a seguinte estrutura:
Artigo com redação dada pela Lei 12.490, de 16/09/2011, art. 11. Origem da Medida Provisória 532, de 28/04/2011.
I - Assembleia Geral;
II - Conselho de Administração;
III - Diretoria Executiva; e
IV - Conselho Fiscal.
Redação anterior (original): [Art. 3º - A ECT será administrada por um Presidente, demissível [ad nutum], indicado pelo Ministro de Estado das Comunicações e nomeado pelo Presidente da República.
Parágrafo único - A ECT terá um Conselho de Administração (C.A.), que funcionará sob a direção do Presidente, e cuja composição e atribuição serão definidas no decreto de que trata o artigo 4º.]
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