Art. 9º
- (Revogado pela Lei 12.490, de 16/09/2011, art. 14. Origem da Medida Provisória 532, de 28/04/2011).
Redação anterior (original): [Art. 9º - A concessão, suspensão ou cancelamento do privilégio da franquia postal-telegráfica, com isenção parcial ou total das tarifas e preços, serão da competência do Conselho de Administração (C.A.).
Parágrafo único - A suspensão ou cancelamento do privilégio de que trata este artigo, a qualquer título concedido, poderão estender-se aos órgãos dos Poderes Públicos Federais, Estaduais e Municipais, inclusive aos de sua Administração Indireta.]
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