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Decreto-lei 554, de 25/04/1969, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- De plano, ou no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, o juiz deferirá a inicial, declarando efetuado o pagamento do preço e determinando a expedição, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, dos competentes mandados, em nome do expropriante.

Parágrafo único - A transcrição da propriedade no registro de imóveis far-se-á no prazo improrrogável de 3 (três) dias, contados da data da apresentação do mandado.

STJ Desapropriação. Imissão provisória na posse. Registro Público. Medida que não importa em alteração no registro imobiliário. Decreto-lei 554/1969, art. 7º. Mais detalhes

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