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Decreto-lei 709, de 28/07/1969, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O art. 99, e seu parágrafo único da Lei 4.024, de 20/12/61, passam a vigorar com a seguinte redação:

Lei 4.024, de 20/12/1961, art. 99 (Diretrizes e bases da educação)
[Art. 99 - Aos maiores de dezesseis anos será permitida a obtenção de certificados de conclusão do curso ginasial, mediante a prestação de exames de madureza, após estudos realizados sem observância do regime escolar.
Parágrafo único - Nas mesmas condições, permitir-se-á a obtenção do certificado de conclusão do curso colegial aos maiores de dezenove anos.]
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