Art. 2º
- – (Revogado pela Lei 6.619, de 16/12/78).
Redação anterior: [Art. 2º - Fica atribuída ao Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia a parcela de quinze por cento da renda proveniente da arrecadação das taxas e multas referidas nas alíneas [a] e [b] do art. 35, da Lei 5.194, de 24/12/1966.]
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