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Decreto-lei 715, de 30/07/1969, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O § 4º do art. 60 da Lei 4.375, de 17/08/64 (Lei do Serviço Militar) passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 4.375, de 17/08/1964, art. 60 (Serviço militar)
[§ 4º - Todo convocado matriculado em Órgão de Formação de Reserva que seja obrigado a faltar a suas atividades civis, por fôrça de exercício ou manobras, ou reservista que seja chamado, para fins de exercício de apresentação das reservas ou cerimônia cívica, do Dia do Reservista, terá suas faltas abonadas para todos os efeitos.]
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