Art. 1º
- O art. 4º do Decreto-lei 204, de 27/02/67, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 4º - A Loteria Federal fica sujeita ao pagamento de cota de previdência de 15% (quinze por cento) sobre a importância total de cada emissão, incluindo as emissões dos [Sweepstakes], a qual será adicionado ao preço de plano dos bilhetes.
Parágrafo único - A Administração dos Serviços de Loteria Federal recolherá diretamente ao Banco do Brasil S.A., em guias próprias à conta do [Fundo de Liquidez de Previdência Social] as importâncias correspondentes a 14% (quatorze por cento) da cota de previdência prevista neste artigo, e 1% (hum por cento) em nome do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários (SASSE).]
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