Carregando…

Decreto-lei 719, de 31/07/1969, art. 3

Artigo3

Art. 3º-B

- Na utilização dos recursos de que trata o artigo anterior, serão observados:

Artigo acrescentado pela Lei 10.197, de 14/02/2001.

I - a programação orçamentária em categoria de programação específica no FNDCT;

II - os critérios de administração previstos na forma do regulamento do FNDCT; e

III - a desnecessidade de vinculação entre os projetos financiados e o setor de origem dos recursos.

Parágrafo único - No mínimo, 30% (trinta por cento) dos recursos serão aplicados em instituições sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluindo as respectivas áreas de abrangência das Agências de Desenvolvimento Regional.

Parágrafo com redação dada pela Lei 11.540, de 12/11/2007.

Redação anterior (da Lei 10.197, de 14/02/2001): [Parágrafo único - No mínimo, trinta por cento dos recursos serão aplicados em instituições sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já