DECRETO-LEI 723, DE 31 DE JULHO DE 1969
(D. O. 04-08-1969)
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional 5, de 13/02/68,
Considerando que art. 26 do Código de Mineração (Decreto-lei 227, de 28/02/67) limita, ao máximo de 5 (cinco), as autorizações de pesquisa para as jazidas da mesma classe que podem ser detidas pela mesma pessoa, natural ou jurídica;
Considerando que a limitação do número de autorizações deve ser conjugada com a extensão máxima das áreas fixadas por Regulamento, segundo o art. 25 do mesmo Código de Mineração;
Considerando que as Áreas máximas assim delimitadas não são suficientemente amplas para justificar as economias de escala propiciadas por campanhas de prospecção, dotadas dos recursos humanos e materiais, hoje mobilizáveis; e
Considerando o interesse nacional em que novos recursos minerais sejam revelados em prazo curto e com o menor dispêndio de meios, Decreta:
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