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Decreto-lei 759, de 12/08/1969, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Os resultados da exploração da Loteria Federal e da Loteria Esportiva Federal que couberem à CEF como executora desses serviços públicos serão destinados ao fortalecimento do patrimônio da empresa, vedada sua aplicação no custeio de despesas correntes.

§ 1º - A CEF terá direito a uma comissão de venda a título de remuneração fixa pelos serviços de distribuição nacional dos bilhetes de loteria, cujo saldo líquido será anualmente levado à conta do Fundo de Reserva, para futuro aproveitamento em aumentos de capital.

§ 2º - A CEF contabilizará em separado todas as operações relativas à exploração dos serviços da Loteria Federal e da Loteria Esportiva Federal, não podendo os resultados financeiros decorrentes dessa exploração inclusive os referidos no parágrafo anterior, ser consideradas sob forma alguma para o cálculo de gratificações e de quaisquer vantagens devidas a empregados ou administradores.

§ 3º - O limite máximo para as despesas efetivas de custeio e manutenção dos serviços lotéricos e para a comissão de venda referida no § 1º assim como as normas sobre a contabilização da renda líquida decorrente da exploração dos mesmos serviços serão estabelecidos em regulamento.

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