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Decreto-lei 759, de 12/08/1969, art. 15

Artigo15

Art. 15

- O Poder Executivo poderá baixar os atos que se fizerem necessários a assegurar a continuidade administrativa do Conselho Superior e dos Conselhos Administrativos das Caixas Econômicas Federais, em fase de extinção, bem como antecipar a extinção prevista no art. 13.

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