Carregando…

Decreto-lei 759, de 12/08/1969, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Os recursos das Agências Estaduais da CEF serão aplicados obrigatoriamente nas respectivas jurisdições, de forma proporcional aos depósitos ali captados e aos resultados da venda de bilhetes de loteria no Estado.

Parágrafo único - Tendo em vista a instalação de novas Agências ou Filiais e o desenvolvimento dos negócios da empresa, poderão ser feitas aplicações, até o limite de 10% (dez por cento) das aplicações totais da CEF, em áreas diversas da origem dos depósitos.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já