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Decreto-lei 784, de 25/08/1969, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Os benefícios previstos para o crédito rural pela Lei 4.829, de 05/11/65, ficam extensivos às pessoas físicas ou jurídicas que, embora não conceituadas como [produtor rural], se dedicam à pesquisa e à produção de sementes e mudas melhoradas ou à prestação em imóveis rurais, de serviços mecanizados de natureza agrícola, inclusive de proteção do solo.

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