Art. 15
- As infrações às disposições legais, regulamentares e outras, de ordem sanitária, regidas pelo presente Decreto-lei, prescrevem em 5 (cinco) anos.
§ 1º - A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato da autoridade competente, visando a sua apuração e consequente imposição de pena.
§ 2º - Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.
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