Art. 7º
- A pena de multa nas infrações consideradas leves, graves ou gravíssimas, a critério da autoridade sanitária, consiste no pagamento de uma soma em dinheiro, fixada sobre o valor do maior salário-mínimo vigente no País, na seguinte proporção:
I - as infrações leves, de um terço a três vezes;
II - as infrações graves, de quatro a seis vezes;
III - as infrações gravíssimas, de sete a dez vezes.
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