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Decreto-lei 791, de 27/08/1969, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Nas estradas ou obras rodoviários que trata o § 1º do artigo 1º deste Decreto-lei, desde que submetidas ao pedágio, não poderá ser aplicada qualquer da arrecadação da Taxa Rodoviária Federal de que trata o Decreto-lei 397, de 30/12/68.

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