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Decreto-lei 806, de 04/09/1969, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Os pedidos de registro, a que se refere o artigo 2º, serão entregues, acompanhados da documentação exigida, ao Instituto Brasileiro de Atuária, que encaminhará o processo ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social. [[Decreto-lei 806/1969, art. 2º.]]

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51, VI (Revogava o artigo. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)

Parágrafo único - O Instituto Brasileiro de Atuária, realizadas as diligências necessárias, opinará sobre o pedido de registro, manifestando-se quanto ao mérito. Este pronunciamento instruirá o processo, ficando, porém, a critério das autoridades administrativas a decisão final.

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