Art. 4º
- Nenhuma autoridade poderá receber impostos relativos ao exercício profissional de atuário, senão à vista da prova de que o interessado se acha registrado de acordo com o presente Decreto-lei, e essa prova será também exigida para a inscrição em concursos, a realização de perícias e outros atos que exijam capacidade técnica de atuário.
Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51, VI (Revogava o artigo. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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