Art. 4º
- É concedida a Superintendência Nacional do Abastecimento remissão de quaisquer débitos do imposto sobre circulação de mercadorias anteriores à data deste Decreto-lei.
§ 1º - Considera-se regularmente cobrado, para os fins do artigo 3º do Decreto-lei 406, de 31/12/1968, o imposto referente às mercadorias saídas de estabelecimentos da SUNAB ou de seus representantes mercantis devidamente autorizados, cujo valor será abatido do montante devido pelo contribuinte titular do estabelecimento destinatário.
§ 2º - Ficam canceladas as penalidades relativas aos débitos e créditos e débitos do imposto sobre circulação de mercadorias a que se refere o parágrafo anterior.
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