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Decreto-lei 860, de 11/09/1969, art. 11

Artigo11

Art. 11

- O provimento dos cargos de membros do Conselho Federal será feito por eleições diretas, realizadas em Assembleia Geral da classe, especialmente convocada para esse fim, só podendo votar e ser votados profissionais registrados que estejam em dia com suas obrigações estatutárias.

Parágrafo único - Para efeito desta Assembleia Geral os Conselhos Regionais poderão constituir mesas eleitorais que receberão os votos.

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