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Decreto-lei 860, de 11/09/1969, art. 17

Artigo17

Art. 17

- Enquanto não estiver definitivamente constituído o Conselho Federal, o registro a que se refere a alínea [c] do artigo 3º continuará a ser feito de acordo com o regulamento aprovado pelo Decreto 63.283, de 26/09/1968.

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