Art. 5º
- A renda do Conselho Federal será constituída de:
a) 25 % da renda bruta dos Conselhos Regionais, exceto dos legados, doações ou subvenções;
b) doações e legados;
c) subvenções dos Governos Federal, Estaduais e Municipais ou de outras entidades públicas e auxílios de pessoas jurídicas e físicas;
d) rendimentos patrimoniais;
e) rendas eventuais.
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