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Decreto-lei 860, de 11/09/1969, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- A renda do Conselho Federal será constituída de:

a) 25 % da renda bruta dos Conselhos Regionais, exceto dos legados, doações ou subvenções;

b) doações e legados;

c) subvenções dos Governos Federal, Estaduais e Municipais ou de outras entidades públicas e auxílios de pessoas jurídicas e físicas;

d) rendimentos patrimoniais;

e) rendas eventuais.

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