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Decreto-lei 860, de 11/09/1969, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- A renda dos Conselhos Regionais será constituída de:

a) 75 % das contribuições estabelecidas pelo Conselho Federal;

b) rendimentos patrimoniais;

c) doações e legados;

d) subvenções e auxílios dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, e de outras entidades públicas e de pessoas jurídicas e físicas;

e) provimento das multas aplicadas;

f) rendas eventuais.

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