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Decreto-lei 860, de 11/09/1969, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- O mandato dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais é de três anos, vedada a reeleição por mais de um período consecutivo.

Artigo com redação dada pela Lei 6.719, de 12/11/79.

Redação anterior: [Art. 8º - Os mandatos dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais serão de 2 (dois) anos, podendo ser renovados, por mais 2 (dois) períodos consecutivos.]

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