Carregando…

Decreto-lei 862, de 12/09/1969, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Os arts. 28 e 30, do Decreto-lei 43, de 18/11/66, passarão a vigorar com a seguinte redação, 60 dias após a vigência deste Decreto-lei:

[Art. 28 - O depósito a que se refere o art. 45, da Lei 4.131, de 03/09/62, deverá ser, obrigatoriamente, recolhido ao Banco do Brasil S.A., em conta especial, para ser aplicado pela Empresa Brasileira de Filmes S.A., conforme dispõem o estatuto da Empresa e o Decreto autorizativo de sua criação.]
[Art. 30 - Os depósitos, a que se referem os arts. 28 e 29, serão realizados pelo distribuidor ou importador do filme estrangeiro, em nome da Empresa Brasileira de Filmes S.A., como beneficiária do favor fiscal.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já