Art. 7º
- Os arts. 28 e 30, do Decreto-lei 43, de 18/11/66, passarão a vigorar com a seguinte redação, 60 dias após a vigência deste Decreto-lei:
[Art. 28 - O depósito a que se refere o art. 45, da Lei 4.131, de 03/09/62, deverá ser, obrigatoriamente, recolhido ao Banco do Brasil S.A., em conta especial, para ser aplicado pela Empresa Brasileira de Filmes S.A., conforme dispõem o estatuto da Empresa e o Decreto autorizativo de sua criação.]
[Art. 30 - Os depósitos, a que se referem os arts. 28 e 29, serão realizados pelo distribuidor ou importador do filme estrangeiro, em nome da Empresa Brasileira de Filmes S.A., como beneficiária do favor fiscal.]
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