Art. 9º
- O art. 45, da Lei 4.131, de 03/09/62, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 4.131, de 03/09/1962, art. 45 (Disciplina a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior) [Art. 45 - Os rendimentos oriundos da exploração de películas cinematográficas, excetuados os dos exibidores não importadores, serão sujeitos ao desconto do imposto à razão de 40%, ficando porém, o contribuinte obrigado a fazer um depósito no Banco do Brasil S.A. em conta especial, de 40% do imposto devido, a crédito da Empresa Brasileira de Filmes S.A. - EMBRAFILME, para ser aplicado conforme o disposto no estatuto e no decreto autorizativo de criação da referida Empresa.]
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