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Decreto-lei 891, de 25/11/1938, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Nos pedidos de certificados de importação dirigidos à Seção de Fiscalização do Exercício Profissional, serão discriminadas a natureza, a proveniência e a quantidade de cada um dos produtos a importar, durante o ano, a que se referir o pedido, assim como o nome da firma exportadora.

Parágrafo único - Os requerimentos para a obtenção de certificados de importações de entorpecentes para o ano seguinte deverão ser apresentados até o dia 31 de dezembro.

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