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Decreto-lei 891, de 25/11/1938, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- (Revogado pela Medida Provisória2.134-31, de 21/06/2001 - atual Medida Provisória2.190-34, de 23/08/2001).

Lei 9.782/99, art. 7º, XXVII (ANVISA. Entrada e saída de entorpecente e psicotrópicos)

Redação anterior: [Art. 9º - As substâncias a que se refere o art. 1º desta lei só poderão ter ingresso no território nacional pela Alfândega do Rio de Janeiro.
Parágrafo único - Em relação a tais substâncias é absolutamente proibido:
a) o despacho à ordem ou em consignação;
b) (vigência suspensa pelo Decreto-lei 2.375, de 08/07/40). (Redação anterior: [b) a importação por via postal ou aérea.)]

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