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Decreto-lei 898, de 29/09/1969, art. 65

Artigo65

Art. 65

- A denúncia deverá arrolar até três testemunhas, e, no caso de mais de um denunciado, poderá ser ouvida mais uma acerca da responsabilidade daquele a respeito do qual não houverem deposto as testemunhas inquiridas.

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